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DOC. 154.7194.2000.5100

TRT3. Justiça gratuita. Concessão justiça gratuita.

«Nos termos do Lei 1060/1950, art. 4º: «A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família». De acordo, ainda, com o parágrafo 1º do citado artigo, presume-se pobre quem afirmar essa condição nos termos da lei. Assim também estabelece o §3º do CLT, art. 790 (com a redação dada pela Lei 10.537/02) : «É facultado aos juízos e órgãos julgadores e Presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família». Portanto, declarada a hipossuficiência econômica, não elidida por qualquer prova em contrário, no que não se situa a remuneração percebida, até porque não se tem nem mesmo ciência das despesas pessoais da parte, atualmente, capazes ou não de comprometer todo orçamento doméstico, devidos são os benefícios da justiça gratuita deferidos.»

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