TRT3. Preclusão. Prova documental.
«De acordo com a regra geral, a defesa deverá vir acompanhada dos documentos pertinentes às questões discutidas. E, como exceção, admite-se a juntada de documentos posteriormente, desde que sejam novos, com os quais se pretende demonstrar fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme se infere das disposições do CPC/1973, art. 397, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Também, admite-se ainda a apresentação de documentos, ainda que não sejam novos, quando demonstrado de forma irrefutável a impossibilidade de apresentação anteriormente. Como o caso em exame não se encaixa em nenhuma das exceções suscitadas, há que se concluir que é inarredável a preclusão da prova documental, cumprindo registrar que DORMIENTIBUS NON SOCORRIT JUS, ou seja, o «Direito não socorre àqueles que dormem».»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito