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DOC. 154.6935.8002.7000

TRT3. Prescrição. Doença ocupacional. Marco inicial.

«Na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira «A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa...» (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 4ª edição revista e ampliada. São Paulo: LTr, 2008. p. 332). Dessa forma, o marco inicial para contagem do prazo prescricional, por aplicação do disposto no CCB, art. 189, é o momento em que a doença se tornou consolidada, ou seja, da ciência inequívoca e não do surgimento do mal, não havendo, na hipótese dos autos, prescrição a ser pronunciada.»

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