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DOC. 154.5443.6001.5800

TRT3. Dano moral. Roubo. Cobrador. Assalto. Dano moral.

«Constitui fato notório a precariedade da segurança pública, circunstância que torna especialmente arriscado o trabalho dos motoristas e cobradores de coletivos públicos, os quais têm sido vítimas da ação de criminosos. Evidenciada, portanto, a execução de trabalho em condições de risco acentuado, na forma do CCB, art. 927, parágrafo único, visto que os veículos de transporte coletivo urbano são sobremaneira visados por assaltantes. A responsabilidade civil fundada na culpa tradicional não satisfaz e nem dá uma resposta efetiva à solução de um grande número de casos, pois a exigência de que a vítima comprove erro na conduta do agente muitas vezes inviabiliza a reparação. Impõe-se, em consequência, averiguar a possibilidade de atribuir ao empregador a responsabilidade civil, independentemente da culpa, quando evidenciada a execução de atividade que, por sua natureza, ofereça risco. Trata-se da modalidade de responsabilidade desenvolvida a partir da teoria do risco e segundo a qual todo dano deverá ser reparado, independentemente de decorrer de ato ilícito, pois compete ao beneficiário de uma atividade a reparação da lesão dela resultante. A responsabilidade aqui referida pressupõe o exercício de uma atividade empresarial que traga ínsita a possibilidade de um dano ou circunstâncias objetivas fora do controle humano. A obrigação de indenizar não resulta da ilicitude do ato, mas de um princípio de equidade e de justiça comutativa, que atribui o dever de reparar um dano àquele que, na defesa de interesse próprio, prejudica o direito de outrem. A responsabilidade objetiva surge, portanto, nos casos em que a atividade impõe a uma determinada pessoa uma exposição ao perigo em grau muito superior àquele a que se sujeitam os demais membros da coletividade, tal como ocorre com a categoria profissional aqui estudada.»

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