TRT3. Salário extrafolha. Ônus probatório.
«O CLT, art. 464 dispõe que o pagamento de salário se comprova por meio de recibo assinado pelo empregado, acrescendo o parágrafo único que terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária. Dessa forma, alegando a reclamante o ajuste e/ou pagamento salarial em desconformidade com o que consta dos recibos, atrai para si o correspondente onus probandi, nos termos do CPC/1973, art. 333, Ic/c CLT, art. 818. Comprovado nos autos a prática irregular do pagamento do salário extrafolha pela reclamada, tem-se como devidos os pleitos de integralização e os reflexos legais.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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