TRT3. Relação de emprego. Caracterização.
«Para a configuração da relação de emprego, seja na terceirização ou na «quarteirização», não basta aferir se os serviços estão direcionados à atividade-fim da tomadora. Esse critério isolado, calcado apenas na terceirização ou «quarteirização», não se conforma à realidade nem deve ser o único para aferir se há ou não o vínculo empregatício. A adotá-lo como pilar para caracterizar o vínculo empregatício, pouca ou nenhuma atividade humana haveria de ser autônoma ou prestada fora do arcabouço celetista. Não fosse isso, é sabido quanto é difícil distinguir na atual complexidade do mundo os limites entre atividade-meio e atividade-fim, não sendo também este critério, de per se, único para aquilatar a licitude ou ilicitude do objeto contratual. Aliás, a própria essencialidade da atividade-meio para a consecução da atividade-fim evidencia quanto é bizantina essa discussão. Somente com o exame detalhado do perfil de cada um dos envolvidos na relação jurídica, aliado à perscrutação de todas as suas facetas, é possível descaracterizar legítimas relações jurídicas e enfeixá-las na CLT, com fundamento no CLT, art. 9º e no inc. I da Súmula 331/TST.»
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