TJSP. APELAÇÃO.
Ação de rescisão contratual e devolução de quantia paga. Sentença de procedência. Insurgência da Ré revel nos autos. Preliminar de nulidade de citação. Rejeição. Apelante que confessa estar sediada em condomínio edilício. Ato citatório que é válido quando recebido por funcionário da portaria responsável pela correspondência. Inteligência do CPC, art. 248, § 4º. Eventual falha, mesmo que justificada, no encaminhamento interno ao destinatário que não é motivo de nulidade da citação. Preliminar de ausência de interesse do Apelado que se confunde com o mérito recursal. Insurgência da Apelante quanto ao mérito. Não acolhimento. Tema 1095, do C.STJ. Para que sejam aplicadas as regras da legislação especial deve restar incontroverso o inadimplemento da dívida, a não purgação da mora pelo devedor e a consolidação da propriedade em favor da compromissária vendedora, inexistentes nos autos. Ônus que era da Apelante. Contrato celebrado anteriormente à Lei 13.786 /2018 (Lei do distrato), não incidindo o Lei 6.766/1979, art. 32-A. Percentual de retenção dos valores pagos de 20% que se afigura razoável e consonante ao entendimento consolidado pelo C. STJ. Precedentes desta Corte. Imóvel objeto do contrato que se trata de lote não edificado. Jurisprudência da Corte Especial de que é indevida a cobrança da taxa de ocupação do imóvel em caso de lote não edificado. Ausência de condenação do Autor ao pagamento das obrigações propter rem. Alegações genéricas que não comprovam o pagamento a possibilitar a retenção suscitada, além da incidência da Lei 13.786/2018 já ter sido afastada no caso concreto. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação
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