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DOC. 154.1950.6002.1300

TRT3. Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Domingo / feriado. Jornada 12 X 36. Feriados trabalhados. Pagamento em dobro.

«O labor regime de 12x36 não exclui o direito ao recebimento, em dobro, pelo trabalho prestado nos dias de feriados, afastando, tão somente, a faculdade de perceber os domingos laborados (descanso semanal), em face da compensação automática do trabalho em dia de repouso semanal remunerado ordinário. Isso porque o referido regime de jornada/sistema de compensação confere ao empregado o direito de usufruir a folga em outro dia da semana, cumprindo o determinado art. 7°, XV, da CF/88. Sob esse aspecto, o Lei 605/1949, art. 9º é bastante claro ao dispor que: «nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.» De outra sorte, a Súmula 146/TST estatui que «o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.» Tomando como base princípio hermenêutico amplamente consagrado, se a lei não excepcionou da sobredita determinação quaisquer escalas especiais de trabalho, não caberá ao intérprete fazê-lo. Destarte, considerou o legislador os feriados civis e religiosos como dias de descanso, em homenagem e memória às datas assim prestigiadas, gravando com ônus especial o trabalho realizado nesses dias, sob pena de neutralizar a efetividade do comando em tela. Pressupor que a escala de trabalho de 12 horas de labor por 36 horas de descanso representa uma prévia pactuação dos feriados eventualmente laborados demonstra uma clara tentativa de desvirtuar a legislação obreira, o que é expressamente vedado pelo CLT, art. 9º. Afinal, os dias de folga semanal visam a compensar a escala regular de trabalho regime em pauta, obviamente não consubstanciando desencargo do gravame especial assumido pelo empregador ao determinar o trabalho nos feriados. O feriado deve ser, portanto, concedido em dia diverso do destinado à folga, conforme dispõe o art. 9° da Lei 605/49. Referida jornada especial visa compensar somente o descanso semanal, não alcançando os feriados, entendimento que vem se consolidando pelas Turmas deste Egrégio Tribunal, conforme Orientação Jurisprudencial 14. Nesse sentido, o entendimento do TST contido Súmula 444.»

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