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DOC. 154.1731.0006.6100

TRT3. Execução. Devedor. Prejudicialidade. Execução. Art. 620 d0 CPC/1973. Forma menos gravosa ao devedor.

«Não existe impedimento para a aplicação do CPC/1973, art. 620 no processo do trabalho, desde que os meios alternativos permitam a satisfação do crédito com a mesma presteza e no mesmo espaço de tempo (igualdade de adequação dos meios). Atendida essa condição, não se justifica a adoção da forma de execução que seja mais gravosa para o devedor. Esta, inclusive, é a diretriz contida na Súmula 417/TST. O simples fato de ter sido penhorada quantia em dinheiro não consubstancia evidência capaz de trazer gravame excessivo para o devedor, pois trata-se de execução definitiva e é certo que a constrição observou a gradação do artigo 655 da lei processual. Ademais, deixando a executada de indicar qual seria a forma de quitação do crédito devido ao exeqüente, caem no vazio as alegações formuladas com fulcro na ofensa ao CPC/1973, art. 620.»

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