TRT3. Comissão. Venda. Cancelamento. Comissão. Transação ultimada.
«Considerando os termos do CLT, art. 466, segundo o qual, «o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem», tem-se que, se as mercadorias não foram entregues, não havendo a concretização da venda, sem qualquer culpa ou omissão do empregador, não são devidas, consequentemente, as comissões daí advindas. Com efeito, a simples geração de pedido pelo cliente, ou seja, a promessa de venda, não garante o direito ao percebimento de comissões, haja vista que somente as vendas concretizadas e faturadas é que se constituem efetivadas e, portanto, geram o direito às mencionadas comissões. Não fora assim e seriam incentivados pedidos a compradores insolventes e falidos, com direito automático às comissões para o empregado, em prejuízo manifesto do empregador.»
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