TRT3. Terceirização. Licitude. Terceirização.
O Direito do Trabalho reconhece a legalidade da terceirização de parte das atividades da empresa, como necessidade da própria dinâmica empresarial hodierna, porém restringe sua abrangência ao limite do ordenamento jurídico positivo. O fenômeno da terceirização, assim, está submetido às regras jurídicas impositivas, agasalhadas, seja na Constituição Federal, seja na CLT e seja ainda em normas esparsas. A despeito de não haver regulamentação legal autorizando, de forma expressa, a terceirização, foi admitida sua licitude, porém dentro dos limites fixados pela jurisprudência. Por esta razão, a Súmula 331 do C. TST deve ser considerada produto da evolução das práticas trabalhistas. Como a relação de emprego tem caráter imperativo nas normas de proteção do trabalho, na forma dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, inclusive em virtude da legislação previdenciária e tributária, um contrato de emprego não pode ser regido pelas regras de contrato de natureza civil, porquanto a Constituição Federal não o admite. Assim, as Resoluções do Banco Central invocadas não possuem o condão de alterar as normas de proteção ao trabalho na medida em que representam regras do Direito Administrativo que não geram repercussão direta na esfera trabalhista, pois não cabe ao referido órgão legislar sobre Direito do Trabalho, competência exclusiva da União, nos termos do inciso I do art. 22 da CRFB. Ainda, o ato jurídico administrativo deve encontrar na lei seu fundamento de validade. Para a regência das relações laborais, a Constituição Federal (art. 7º) e a legislação ordinária (CLT) trazem regras especiais, inclusive o CLT, art. 9º, que dispõe serem nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas. Ainda, as Leis 4.595/64 e 4.728/65 apenas disciplinam, de forma genérica, sobre mercado de capitais, instituições bancárias, monetárias e creditícias, não se prestando a afastar a incidência dos preceitos constitucionais que dignificam a valorizam a pessoa e o trabalho (art. 1º, incisos III e IV; 170 e 173), além do princípio da primazia da realidade sobre a forma, norteador do Direito do Trabalho. Por fim, a terceirização de atividade-fim importa em violação a preceitos da Constituição da OIT, ratificada pelo Brasil (Decreto 25.696/1948) , que incorporou como seu anexo a Declaração de Filadélfia, a qual prevê, em seu item I, a, que o trabalho não é uma mercadoria, não podendo ser tratado como tal.» (Trecho da sentença proferida pela Exma. Juíza Hadma Christina Murta Campos) .»
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