TRT3. Competência. Local da contratação. Exceção de incompetência em razão do lugar. Contratação via telefone no domicílio do empregado. Aplicação subsidiária do Código Civil.
«Não havendo controvérsia de que as partes iniciaram a contratação via telefone e, como não há norma celetária dispondo sobre esta particular situação, imperiosa a aplicação subsidiária ao caso da norma prevista no CCB, art. 435, segundo a qual «reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto» combinado com o CCB, art. 428, I, também, que considera «também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante». Nessa ordem de ideias, embora o autor tenha formalizado a contratação e laborado na cidade de Maragogipe/BA, é certo que foi contratado em Ipatinga, local onde reside, pelo que a competência territorial é fixada pela Vara do Trabalho cuja jurisdição abarque tal Município, nos termos do § 3º, do CLT, art. 651, notadamente porque referido dispositivo legal deve ser interpretado, com efeito, à luz da finalidade social visada pelo legislador, no sentido de facilitar o ingresso em juízo do litigante economicamente mais frágil, possibilitando-lhe melhores condições para a defesa de seus direitos e acompanhamento da causa, o que restará prejudicado se a reclamação tiver seu curso em Juízo distante do domicilio do empregado. Provimento conferido ao enfoque.»
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