TRT3. Execução. Arrematação. Agravo de petição. Arrematação. Validade.
«A proteção prevista no inciso V do CPC/1973, art. 649 restringe-se a máquinas e equipamentos indispensáveis ao exercício da profissão de pessoas físicas, que deles se utilizam para o seu trabalho e para sua própria sobrevivência. O privilégio contido nesse dispositivo não se aplica, portanto, às empresas, uma vez que, obviamente, as pessoas jurídicas não exercem «profissão». Noutro giro, a prevalecer a pretensão da executada qualquer processo de execução estaria fadado à extinção sem o pagamento do crédito, já que, em princípio, o gravame judicial sempre recai sobre um bem necessário ao funcionamento da empresa. Não se pode perder de vista que, se alguém deve ter a sua condição protegida e privilegiada, é o exequente, dada a natureza do crédito que pretende satisfazer.»
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