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DOC. 154.0205.4001.3500

STJ. Tributário. Imposto sobre produtos industrializados. Não incidência sobre veículo automotor importado por pessoa física, para uso próprio. Jurisprudência pacífica do STJ, confirmada no julgamento do recurso especial repetitivo 1.396.488/SC. Alegação de afronta a princípios constitucionais. Inviabilidade de análise, na via do recurso especial. Agravo regimental improvido.

«I. O entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não deve incidir o Imposto sobre Produtos Industrializados sobre veículo importado por pessoa física, para uso próprio, foi confirmado, pela Primeira Seção, em 25/02/2015, no julgamento do Recurso Especial 1.396.488/SC, de relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, sob o rito do CPC/1973, art. 543-C(DJe de 17/03/2015). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.416.066/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 252.997/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/04/2013; AgRg no REsp 1.369.578/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2013.

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