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DOC. 154.0202.9001.7200

STJ. Constitucional. Penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Roubo circunstanciado. Dosimetria da pena. Aumento na primeira etapa com base em processo em andamento. Impossibilidade (stj, Súmula 444). Confissão qualificada que, embora reconhecida, não pode conduzir a sanção abaixo do mínimo legal (stj, Súmula 231). Regime prisional. Pena-base fixada no mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Regime inicial de cumprimento da pena. Súmulas 440 do STJ e 719 do STF. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício.

«1. Prescreve a Constituição da República que «conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder» (CF/88, art. 5º, LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, «de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal» (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, impõe-se seja processado para aferição da existência de «ilegalidade ou abuso de poder» no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).

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