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DOC. 154.0202.9000.0600

STJ. Agravo regimental. Administrativo. Processual civil. O agravo em recurso especial que não combate especificamente os fundamentos da decisão agravada não merece conhecimento. Óbice da Súmula 182/STJ. Obiter dictum. Violação do CPC/1973,CPC/1973, art. 535, II. Inexistência. Violação, art. 807. Inovação recursal. Impossibilidade de conhecimento. Prestação de caução e pagamento de multas. Pressuposto para a suspensão do título executivo. Exegese do Lei 8.884/1994, art. 65. Precedentes. Súmula 83/STJ.

«1. Deve ser julgado prejudicado o pedido de reunião do presente feito com o AREsp 489.396/DF, porquanto, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, «a discussão acerca da conexão encontra-se prejudicada, por não ter sido objeto de análise pela decisão ora agravada». Ademais, eventual prevenção deveria ter sido consultada pelo Ministro Relator do referido agravo a este Relator, de ofício, ou mediante a sua provocação pela parte, nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Acrescente-se, ainda, que referido agravo foi julgado em 30/9/2014, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, que, como este relator no presente caso, entendeu pela aplicação analógica da Súmula 182/STJ.

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