TJRS. Direito criminal. Execução penal. Fuga. Falta grave. Regime. Regressão. Inocorrência. Data-base. Alteração. Futuro benefício. Descabimento. Agravo em execução. Falta grave. Manutenção do regime prisional. Alteração da data-base. Impossibilidade.
«A Lei de Execução Penal, ao prever os benefícios prisionais, estipula para cada um deles uma regra específica em relação à contagem de prazo aquisitivo (requisito objetivo). Na hipótese de regressão de regime carcerário, pelo cometimento de falta disciplinar, por força do LEP, art. 112, o apenado fica obrigado ao cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior para a concessão de nova progressão de regime. No entanto, se o apenado estava no regime semiaberto quando cometeu a falta disciplinar e neste regime permaneceu após o seu reconhecimento judicial, inaplicável a disposição do LEP, art. 112, pois não houve a regressão de regime. Outrossim, segundo o disposto nos parágrafos 5º e 6º do artigo 14 do Regimento Disciplinar Penitenciário do RS, o apenado que cometer falta grave terá sua conduta carcerária reclassificada para péssima, o que vedará, por um determinado período, a postulação de benefícios que exijam o bom comportamento carcerário, tal como a progressão de regime carcerário. AGRAVO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.»
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