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DOC. 153.9805.0029.8200

TJRS. Direito criminal. Estabelecimento prisional. Apenado. Direito de visita. Genitora. Cabimento. Susepe. Portaria. Força normativa. Ausência. Agravo em execução penal. Visitação a detento. Genitora egressa do sistema prisional. Possibilidade.

«O direito à visitação detém curial importância no processo de ressocialização do preso ou de sua submissão voluntária ao regular cumprimento da sanção penal. Assim, conforme prescrito pela LEP em seu art. 41, parágrafo único, tal direito só pode ser suprimido mediante análise casuística e por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, jamais de forma abstrata e generalizada, como ocorre com a edição de portarias. Por outro lado, também é direito da genitora do apenado visitá-lo no estabelecimento prisional, direito esse que só pode ser suprimido por lei formal, já que «ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei» (CF/88, art. 5º, II). Assim, a vedação de visita a familiares para egressos do sistema prisional, criada por portaria da Susepe, ofende o princípio da legalidade e não pode prevalecer. AGRAVO PROVIDO.»

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