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DOC. 153.9805.0028.3100

TJRS. Direito criminal. Habeas corpus. Não concessão. Prisão preventiva. Cabimento. Garantia da ordem pública. Habeas corpus. Análise do auto de prisão em flagrante para homologação e conversão, ex officio, pelo magistrado, em prisão preventiva. Possibilidade. Garantia da ordem pública que impõe, no caso, a prisão preventiva.

«Em que pese rápida e superficial análise dos CPP, art. 310 e CPP, art. 311 possa imprimir certa perplexidade no intérprete, pois que o primeiro dispositivo legal sugere a possibilidade de conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva e o segundo veda a decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado na investigação, mais acurado exame, motivado por impositiva lógica e necessária sistematização da dicção legal, clareia que ambas as normas encontram âmbitos diferenciados de aplicação. O CPP, art. 310, com sua redação cogente, impõe ao magistrado que, fundamentadamente, delibere em um dos sentidos previstos na norma. Por isso mesmo, na hipótese de prisão em flagrante, quando o juiz está impelido a tomar uma daquelas providências de forma imediata, é certo que a legislação, então, não veda a conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva - ao contrário, determina-a se presentes os seus requisitos - , já que a demora na análise, ou mesmo a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, aí sim causariam constrangimento ilegal. Hipótese diversa, porém, é aquela em que o juiz, no curso da investigação, decreta sponte propria a prisão preventiva, isto sem ser provocado pela autoridade policial ou pelo Ministério Público. É nesta situação que encontra aplicação a previsão do CPP, art. 311, ao possibilitar a decretação da prisão preventiva, de ofício, apenas durante a ação penal. De tudo, então, conclui-se que a prisão preventiva só pode ser determinada ex officio, pelo magistrado, na hipótese de análise da prisão em flagrante, quando, então, poderá convertê-la em preventiva com supedâneo no CPP, art. 310, II. No caso dos autos, a necessidade da prisão preventiva está demonstrada pelos antecedentes do paciente, que evidenciam a fundada presunção de que, em liberdade, voltará a delinquir. ORDEM DENEGADA.»

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