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DOC. 153.9805.0007.4500

TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Via estadual. Danos materiais e morais. Daer. Legitimidade ativa. Reconhecimento. Buraco na pista. Sinalização. Inexistência. Estrada. Conservação. Dever. Omissão. Ocorrência. Responsabilidade objetiva. Lucro cessante. Dano material. Reconhecimento. Prejuízo moral. Inocorrência. Apelação cível. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Ação de indenização por danos ocorridos ao transitar por rodovia estadual. Má conservação. Buraco na pista. Ilegitimidade passiva do daer não configurada. Aplicação do CPC/1973, art. 515, § 3º. Precedentes.

«O apelado é uma autarquia estadual, a qual possui personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa, financeira e política, respondendo em primeiro plano pelos sinistros relativos a sua seara de atuação, cabendo, subsidiariamente, ao Estado do Rio Grande do Sul arcar com eventual responsabilidade na hipótese de exaurimento dos recursos do ente por ele criado. Assim, não há como ratificar a ilegitimidade passiva do réu, sendo impositiva a reversão da sentença recorrida. Incidente o CPC/1973, art. 515, § 3º- Código de Processo Civil, apreciado o mérito ao efeito de condenar o apelado a indenizar o autor pelos danos materiais e lucros cessantes sofridos no montante de R$ 1.140,68, corrigido monetariamente pelo IGPM, desde a data da emissão dos mesmos, e juros de mora, a contar do evento danoso. Incabível a condenação nos danos morais, pois o evento retratado no feito não ultrapassa a seara de situação indesejável do cotidiano na qual não se vislumbra prejuízo moral a ser quantificado. Inversão dos encargos sucumbenciais. APELAÇÃO PROVIDA, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA E, COM BASE NOCPC/1973, art. 515, § 3º, JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.»

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