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DOC. 153.9805.0004.0200

TJRS. Direito criminal. Execução penal. Detração. Não concessão. Requisitos. Ausência. Época do fato. Menoridade. Inimputabilidade. Processo crime. Tramitação processual. Julgamento. Falta. Agravo da execução (Lei 7.210/1984, art. 197). Detração (imprópria) de períodos de prisão cautelar com absolvição penal definitiva no âmbito de execução criminal definitiva. Viabilidade. Variáveis e requisitos exigíveis. Caso concreto de ausência dos requisitos da detração (imprópria). Indeferimento. Manutenção da decisão recorrida, mas sob fundamentação diversa. Agravo desprovido.

«1. Não obstante a razoabilidade dos argumentos em sentido contrário, é firme a orientação de que, na hipótese de sobrevir sentença absolutória irrecorrível em processo criminal no qual o réu cumpriu período de prisão processual, é cabível a detração desse tempo, com eficácia ex tunc, em qualquer processo de execução criminal que lhe imponha - obrigatoriamente, por óbvio - o cumprimento de uma condenação definitiva à pena carcerária ou restritiva de direitos, para este efeito pouco importando se essa condenação exequenda é anterior ou posterior ao período de prisão cautelar no processo da absolvição definitiva, desde que, ao fim e ao cabo, haja a averbação pormenorizada da detração deferida no âmbito do PEC ativo do apenado. Neste passo, a título de exceção à regra geral em tela, a detração só não é cabível quando o período de prisão processual pretendido detrair for simultâneo a período de execução definitiva da pena carcerária ou restritiva de direitos imposta ao apenado, a fim de coibir o bis in idem e o locupletamento sem causa do apenado.

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