TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Serviço de telefonia. Cobrança por serviço não contratado. Boa-fé. Violação. Falha na prestação do serviço. CDC. Indenização. Dano moral. Não configuração. Valor. Devolução. Prazo. CCB/2002, art. 205. Apelação cível. Direito privado não especificado. Serviços de telefonia. Falha na prestação de serviços. Cobrança de serviços não contratados. Responsabilidade civil objetiva. Danos morais.
«Descumprimento da Antecipação de Tutela. Efetivada a intimação pessoal da demandada, a respeito da antecipação de tutela deferida, na oportunidade em que recebida a carta AR de citação, e comprovado o descumprimento reiterado da medida, deverá a parte autora buscar, na origem, a execução das astreintes fixadas, se assim entender pertinente. Preliminar afastada. Danos Morais. As prestadoras de serviços de telefonia respondem, objetivamente, pelas falhas na prestação de seus serviços, salvo quando comprovado que o defeito inexiste, ou que há culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). Hipótese em que restou demonstrada a contratação de alguns dos serviços rechaçados, bem como o descaso da companhia telefônica no atendimento ao consumidor, em relação aos demais serviços, insistindo em cobrar por tarifas não contratadas, sem atender a solicitação de cancelamento. Dano moral não configurado, ante a inércia do autor perante as cobranças efetivadas pela parte ré ao longo da contratação. Restituição de Valores. Em se tratando a pretensão autoral da devolução de valores decorrentes de serviços não contratados, e incluídos indevidamente nas faturas mensais, se afigura aplicável à espécie o prazo decenal, previsto pelo CCB, art. 205. Honorários Sucumbenciais. Os honorários advocatícios vão readequados, em razão do resultado atribuído à lide. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. RECURSO DA RÉ PROVIDO, EM PARTE, POR MAIORIA.»
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