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DOC. 153.9805.0001.6200

TJRS. Direito criminal. Furto. Prova. Insuficiência. Julgamento. Conversão em diligência. Ministério Público. Denúncia. Aditamento. Constrangimento ilegal. Inocorrência. CPP, art. 384, § 1º. Habeas corpus. Não concessão. Habeas corpus. Furto qualificado. Mutatio libelli. Remessa dos autos pelo Juiz ao Ministério Público para eventual aditamento da denúncia. Sistema processual penal acusatório misto. Inteligência da locução prevista no § 1º do art. 384 e 28, ambos do CPP. Ausência de violação aos princípios da legalidade e acusatório. Constrangimento ilegal que não se verifica.

«No sistema processual penal em vigor o ato do magistrado que determina vista dos autos ao Ministério Público para eventual aditamento da denúncia tem caráter procedimental e não vinculativo, ou seja, é do Órgão da acusação a atribuição legal, por força constitucional ( princípio da legalidade), de decidir se é o caso ou não de aditamento da peça acusatória, isto é, o Ministério Público tem plena autonomia funcional e jurídica como dominus litis que é. Nada obstante, o legislador, sempre em respeito ao princípio da legalidade e da indisponibilidade da ação penal pública, tudo em sintonia com o princípio acusatório misto em que se movimenta o direito processual penal no território nacional, reservou hipótese de estiramento vertical da possibilidade de decisão quanto à imputação, retirando, desta forma, do Promotor de Justiça em primeira instância a possibilidade (eventual) de ter a palavra final quanto à definição jurídica do fato e de quem seja o seu autor segundo o que se evidenciar durante a instrução criminal (especificamente em momento imediatamente posterior ao encerramento da instrução criminal), atribuindo tal decisão ao Procurador-Geral de Justiça, em franca sintonia com o sistema de pesos e contrapesos que reclama a ordem democrática de direito, mantendo a lei, desnecessário dizer, a decisão final quanto ao aditamento da incoativa em mãos do Ministério Público, ainda que em nível superior, razão pela qual é equivocada a tese de que a locução prevista nos artigos 384, § 1º, e 28, ambos do CPP, encetaria violação ao princípio da legalidade e ao princípio acusatório. Ao contrário, com ambos está em plena harmonia. Inexistente, portanto, qualquer ilegalidade no ato judicial impugnado capaz de configurar o alegado constrangimento ilegal à liberdade do paciente. ORDEM DENEGADA.»

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