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DOC. 153.6393.2022.2700

TRT2. Seguridade social. Aposentadoria. Efeitos aposentadoria por invalidez. Contrato ainda em vigor. Plano de saúde. Cobrança da cota parte do empregado com fundamento no Lei 9656/1998, art. 31. Impossibilidade. A empresa não pode obrigar o empregado a arcar com o custo integral de plano de assistência médica mantido pela empresa nos casos de aposentadoria por invalidez pois essa espécie de benefício não impõe a suspensão de todas as obrigações do contrato de trabalho. A suspensão alcança apenas as obrigações elementares da relação de emprego, em especial o pagamento dos salários e a prestação de serviços. Mas há outras obrigações que permanecem, desde que sejam compatíveis com a suspensão. Não fosse assim, o empregado poderia, por exemplo, divulgar segredos empresariais que, por força do contrato estava obrigado a guardar. É o que também ocorre com relação ao plano de saúde. E nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho nos termos da Súmula 440. O Lei 9656/1998, art. 31 também não pode ser invocado pois, para tanto, o contrato não poderia estar mais em vigor, o que não é o caso, diante da clareza do 475 da CLT. Recurso da ré a que se nega provimento.

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