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DOC. 153.6393.2013.5200

TRT2. Assistência judiciária. Empregador justiça gratuita. Pessoa jurídica. O disposto no CLT, art. 790, parágrafo 3º, estabelece a concessão do benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, o que, por óbvio, exclui o empregador, que não recebe mas paga os salários. Tampouco há respaldo à pretensão na garantia constitucional da assistência judiciária instituída a favor apenas de pessoas físicas.

«De fato, o parágrafo único do Lei 1.060/1950, art. 2º, destina o benefício da assistência judiciária ao necessitado, definido como «todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família». Emerge claramente desta disposição que referida lei não tem como destinatário pessoa jurídica.»

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