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DOC. 153.6393.2009.7000

TRT2. Jornada sobreaviso. Regime (de)

«Horas de sobreaviso. Repousos em dobro. Não há qualquer previsão legal, tampouco normativa, que garanta o pagamento como horas extras do período em que o empregado estiver em regime de sobreaviso por mais de 24 (vinte e quatro) horas. Frise-se que o intervalo interjornadas do CLT, art. 66 tem sua aplicação cabível em relação ao efetivo trabalho desenvolvido pelo empregado, não se amoldando à hipótese de permanência do trabalhador no aguardo de eventual chamado. Encontrando-se o empregado em período de sobreaviso, somente são devidas as horas extras quando efetivamente houver o chamado às desoras e implementar-se o labor.»

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