TRT2. Empresa (consórcio)
«Solidariedade Grupo econômico reconhecido. Continuidade da execução sobre as demais empresas da holding. No Direito do Trabalho, para a responsabilização de empresas basta estar evidente a relação de coordenação entre as elas, fato que caracteriza o grupo econômico, sendo prescindível a existência de uma «controladora». Pode-se entender que os bens das instituições integrantes de um mesmo grupo econômico pertencem ao grupo, e não a cada uma individualmente, sendo assim, o patrimônio destas empresas podem e devem responder pelas dívidas contraídas individualmente, por qualquer uma das sociedades coligadas. Ademais, conforme prescreve o CLT, art. 448, a mudança na estrutura jurídica da empresa não pode afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados»
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