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DOC. 153.6393.2000.3100

TRT2. Recurso ordinário matéria. Limite. Fundamentação recurso ordinário. Interposição anterior à complementação da sentença determinada em acórdão que o reputou prejudicado. Requerimento posterior de aproveitamento. Inviabilidade. CLT, art. 798 c/c CPC/1973, art. 514, II. O manejo da via impugnatória prevista no CPC/1973, art. 535, interruptiva do prazo recursal, pressupõe que a sentença contenha defeito com aptidão para obstar a produção de qualquer efeito. Logo, se não há ato processual perfeito e acabado, na conformidade do CLT, art. 798, revela-se injustificável o requerimento para o aproveitamento do recurso ordinário anteriormente interposto, quando tido por prejudicado no acórdão que determinou a complementação da prestação jurisdicional. Na diretriz da Súmula 422 do colendo TST, rigorosamente, deixa, a parte, ao assim proceder, de atacar, de forma válida, a sentença. Ausência do requisito intrínseco de admissibilidade disciplinado no CPC/1973, art. 514, II.

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