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DOC. 153.6393.1002.0900

TRT2. Expectativa de contratação frustrada. Dano moral. Lealdade e boa-fé exigíveis na fase pré-contratual. Inteligência do CCB, art. 422. Não é razoável concluir que qualquer pessoa, na busca por um posto de trabalho, sujeite-se a extenuantes horas de espera, entrevistas, dinâmicas de recrutamento pessoal, preenchimento de formulários e, após tudo isso, ainda, ao comparecimento em exame de saúde promovido pela empresa, recebimento de crachá de identificação e abertura de conta-salário, tendo a mera «expectativa» de contratação. É, ao revés, a crença pessoal de que havia sido mesmo selecionada que a levou até mesmo a renunciar à proposta de outro posto de trabalho, com a convicção de que sua contratação se avizinhava, vez que todos os procedimentos prévios à contratação ocorreram no mês de abril de 2013 e o comparecimento ao banco para a efetiva prestação de serviços, no dia 02 de maio de 2013. O argumento da ré, ao invés do pretendido, só leva a concluir que não teve o menor apreço por aqueles que reservaram parte da sua vida e dos seus recursos em busca de uma oportunidade de ingresso no seu quadro de empregados se afastando, sobremaneira da lealdade e boa-fé que se exige de qualquer um dos contratantes, inclusive na fase pré-contratual, nos termos do CCB, art. 422, que preconiza a seriedade nas negociações preliminares e estabelece confiança entre as partes.

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