STJ. Processual civil. Honorários advocatícios. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1. O Tribunal a quo consignou, quanto à fixação dos honorários advocatícios, que «Os honorários advocatícios não podem corresponder a valor aviltante ou irrisório, mas devem corresponder a uma justa remuneração equivalente ao trabalho prestado pelo profissional, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Sua fixação é ato de apreciação do juiz, que tem na lei processual civil os parâmetros perfeitamente delineados para fazê-lo, só se justificando sua alteração quando se mostrarem efetivamente insuficientes e aviltantes, ou excessivos, o que ocorre no caso dos autos, devendo, portanto, o valor ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de que se atendam as recomendações traçadas nas alíneas a, b e ñ do § 3 o e § 4 o do CPC/1973, art. 20». (fl. 407, e/STJ).
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