STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Imposto de serviço sobre qualquer natureza. ISS. Empresa não caracterizada como intermediadora de mão de obra. Base de cálculo. Preço total do serviço.
«1. O decisum embargado julgou que: a) as empresas de mão de obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: como intermediária entre o contratante da mão de obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; e como prestadora do próprio serviço, utilizando empregados a ela vinculados por contrato de trabalho; b) o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, decidiu que o serviço prestado pela agravante não se restringe à intermediação de mão de obra. Nesse contexto, é pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que a base de cálculo do ISS deve abranger o preço total dos serviços; e c) Eventual pretensão de caracterizar a empresa como intermediadora de mão de obra é providência que requer o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto na Súmula 7/STJ.
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