TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA.
Representação julgada improcedente. Ato infracional análogo ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33. Inconformado, o Ministério Público busca a procedência da representação, com a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços comunitários. Pretensão que não se acolhe. A materialidade está comprovada pelo laudo de exame de entorpecente acostado aos autos, o qual confirma a apreensão de 11,80 gramas de MACONHA, acondicionados em 14 sacolés (indexador 34). Contudo, a autoria não restou devidamente comprovada. O correpresentado José Anderson admitiu que a droga apreendida lhe pertencia e pretendia revendê-la, afirmando que os apelados não tinham participação nos fatos. Eles desciam o morro de bicicleta no mesmo momento, quando a polícia os abordou. Os policiais militares viram o momento em que José Anderson descartou a droga, porém, com os apelados nada foi encontrado e não visualizaram qualquer atitude suspeita destes. Há dúvidas em relação à participação dos recorridos no tráfico de drogas narrado na representação, o que impõe a manutenção da sentença de primeiro grau. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença vergastada.
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