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DOC. 152.7014.7000.4400

STF. Embargos de declaração em acórdão com repercussão geral. Recurso formulado, na condição de terceiro prejudicado, por amicus curiae qualificado nos autos. Pretensão de rediscutir questão de ordem afastada durante a sessão de julgamento. Inadmissibilidade. Ausência dos pressupostos do CPC/1973, art. 499, § 1º.

«1. Durante o julgamento do recurso extraordinário, o embargante - na condição de amicus curiae - suscitou questão de ordem consistente na ampliação do mérito da demanda. O pedido foi indeferido por este Relator, em decisão secundada pelo Plenário, tendo em vista, entre outras razões, a ausência de legitimidade do amicus curiae para recorrer de decisões de mérito (RE 632.238 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 9/8/13; RE 598.099 ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 18/12/12; e ADI 2359 ED-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, DJe de 28/8/09).

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