TJRJ. Ação de conhecimento. Revisão do contrato de financiamento para aquisição de veículo. Pedido de reconhecimento da abusividade da taxa de juros efetivamente cobrada, ao fundamento de ser diversa da prevista no contrato, além da ilicitude na cobrança de tarifa de registro de contrato; tarifa de cadastro e seguro prestamista. Sentença de improcedência liminar do pedido, condicionando o deferimento da gratuidade de justiça a não interposição de apelação. Apelo do autor. Comprovada a hipossuficiência alegada pela parte deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (apelante), sem qualquer condicionante. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Pode o magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de Súmula do STJ, conforme estabelece o CPC, art. 332, I. Entendimento do STJ permitindo a aplicação no cálculo do débito de juros composto, desde que, constem em cláusula contratual. Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ. Taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal que é suficiente a permitir a cobrança da taxa efetiva contratada. Entendimento do STJ acerca do tema julgado em recurso repetitivo, vinculando todo o Judiciário. Legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato. Valor não excessivo. Serviço prestado. Inteligência do Tema 958 do colendo STJ. Validade da cobrança da tarifa de cadastro, logo no início da relação jurídica travada entre as partes, não se afigurando indevida a sua incidência no contrato (Súmula 566/STJ). Seguro prestamista. Ausência de comprovação pela parte ré de que o consumidor poderia optar livremente pela adesão ao produto ou recusá-lo. Cláusula que insere o seguro prestamista no valor financiado, que deve ser declarada nula (Tema 972 do STJ). Sentença que merece reforma parcial para condenar a parte ré a devolver, na forma simples, o valor cobrado a título de seguro prestamista. Sucumbência recíproca. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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