STJ. Crime contra a ordem tributária. Paciente que se recusou a prestar esclarecimentos à autoridade fiscal mesmo após intimado. Acusado que se manteve silente durante o interrogatório judicial. Condenação fundamentada nas provas obtidas durante o procedimento administrativo tributário e no decorrer da instrução criminal. Presunção de omissão de rendas prevista no Lei 9.430/1996, art. 42. Possibilidade. Constrangimento ilegal não caracterizado.
«1. O inciso LXIII do CF/88, art. 5º confere ao acusado o direito à não autoincriminação, permitindo que, por ocasião do interrogatório, cale-se acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, ou ainda, e via de consequência do sistema de garantias constitucionais, negue a autoria delitiva, sem que isso dê ensejo à apenação criminal ou mesmo à valoração negativa pelo magistrado, que poderá, no máximo, desconsiderá-las quando do cotejo com os demais elementos probatórios colacionados.
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