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DOC. 151.7855.1000.1100

STF. Extradição. Atos delituosos de natureza terrorista. Descaracterização do terrorismo como prática de criminalidade política. Condenação do extraditando a duas (2) penas de prisão perpétua. Inadmissibilidade dessa punição no sistema constitucional brasileiro (CF/88, art. 5º, XLVII, «b»). Efetivação extradicional dependente de prévio compromisso diplomático consistente na comutação, em penas temporárias não superiores a 30 anos, da pena de prisão perpétua. Pretendida execução imediata da ordem extradicional, por determinação do supremo tribunal federal. Impossibilidade. Prerrogativa que assiste, unicamente, ao Presidente da República, enquanto chefe de estado. Pedido deferido, com restrição. O repúdio ao terrorismo: um compromisso ético-jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria constituição, quer perante a comunidade internacional.

«- Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente Constituição da República, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF/88, art. 4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF/88, art. 5º, XLIII).

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