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DOC. 150.8905.5557.9392

TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PARTE DEMANDADA QUE NÃO DEMONSTROU FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

De plano, impõe ressaltar que é regra processual comezinha de que a prova serve ao juiz, que é o destinatário de seu conteúdo. Logo, pode o juiz indeferir a produção de prova que reputa desnecessária ao deslinde da demanda. Assim, não caracteriza cerceamento de defesa a não realização de perícia contábil nos autos pois o julgador poderá dispensar a produção das provas que reputa desnecessárias ou impertinentes, que nada acrescentariam à formação do juízo de convencimento, provocando apenas a procrastinação da entrega da tutela jurisdicional. Na hipótese, se mostra desnecessária a realização da perícia contábil a fim de examinar a potencial existência de encargos abusivos na cobrança capitaneada pela instituição financeira. Isso porque, embora, em preliminar, a parte apelante suscite a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que imprescindível a produção de prova técnica em execução de título extrajudicial, tal assertiva nem se mostra correta. In casu, não só inexiste no recurso em epígrafe razão idônea para a postulação da prova pericial, exsurgindo fundamentação genérica das razoes recursais, como inexistia, igualmente, na peça de bloqueio motivação para a sua realização. Como sublinhara o juízo, a parte sequer apontara qualquer ponto de discordância: Indefiro a produção de prova pericial contábil, pois a contestação sequer especifica o ponto de discordância e eventual apuração poderá ser apurado em sede de liquidação de sentença. (doc. 312). Outrossim, absolutamente irrelevante a suposta proposta de parcelamento da dívida formulada no recurso em epígrafe, notadamente por revelar indevida inovação recursal, além de extemporânea pretensão, como se extrai da norma do CPC, art. 916. Não bastasse, como previsível, a descabida proposta não acompanha o depósito de qualquer valor e sequer importa no reconhecimento da dívida, apenas faz alusão de forma genérica a princípios como boa-fé, cooperação e menor onerosidade da execução. Por derradeiro, a inexistência de bens penhoráveis, razão última do apelo defensivo, não elide a pretensão autoral, incumbindo ao juízo a quo, na fase de cumprimento de sentença, dirimir sobre as questões expostas, nesse momento, apenas hipotéticas, como a impenhorabilidade de eventual verba salarial e de bem de família. Irretocável, pelo exposto, a sentença. Recurso desprovido.

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