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DOC. 150.8765.9003.9100

TRT3. Prova. Gravação clandestina. Chamada telefônica. Gravação feita por um dos interlocutores. Prova lícita.

«A ilicitude na obtenção ou manipulação da fonte probatória conduz à ineficácia absoluta da prova produzida, por força do artigo 5º, LVI, da Constituição, o qual torna clara a ressalva contida no CPC/1973, art. 332, alusiva à admissibilidade dos meios de prova moralmente legítimos. Sob o prisma processual, no entanto, esse veto poderá implicar severa limitação do direito à prova, pois exigirá do juiz ignorar fatos seguramente comprovados, por causa da origem da prova. Por essa razão, a ilicitude deverá ser reconhecida quando a obtenção ou manipulação da prova revelar ato manifestamente ilegal, cabendo ao julgador, encontrar o equilíbrio entre a proteção visada pelo legislador constituinte quando impôs a restrição às provas ilícitas, com a garantia de acesso à justiça, a qual traz ínsita a promessa de tutela jurisdicional a quem tiver razão. Consoante entendimento já firmado pelo STF, não se considera ilícita a gravação de conversa telefônica efetuada por um dos interlocutores, mesmo que o outro não seja cientificado, especialmente quando destinada ao exercício de defesa. Sobre o tema vale mencionar a seguinte decisão: STF- AI-AgR 503617 / PR, 2ª Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 04/03/2005.»

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