Carregando…

DOC. 150.8765.9003.1000

TRT3. Preclusão consumativa. Ocorrência. Preclusão pro judicato.

«Ao Magistrado impõe-se a observância ao que preconiza o CPC/1973, art. 471, in verbis: «Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei». Em outras palavras, se o Julgador já se manifestou sobre dada questão ou matéria, no bojo dos autos, não cabe, regra geral, o seu reexame pelo mesmo Juízo, diante da preclusão consumativa pro judicato (para o juízo), nos termos da norma processual em tela.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito