TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. 1)
Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e pela defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos ¿ como no caso ¿ não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2) Na espécie, não se controverte quanto ao fato de haver o réu esfaqueado a vítima, centrando-se o recurso defensivo na alegação de ausência de dolo de matar e na inexistência da qualificadora referente à surpresa. Contudo, ao depor em juízo, a própria vítima narrou ter sido esfaqueada inadvertidamente pelo réu, no interior de um bar, no lado esquerdo do peito, desconhecendo a motivação do ataque; ao perceber a facada, empurrou o réu e procurou socorro. No mesmo sentido tem-se o depoimento das testemunhas que, sem presenciar ou conhecer qualquer desavença pretérita entre vítima e réu, se surpreenderam com o ocorrido. Por sua vez, o réu, que se manteve silente em juízo, em sede policial alegou motivação pífia, qual seja, de que a vítima sempre dizia: ¿você é capixaba e não vale nada¿, o que torna ainda mais insólito o ataque, corroborando a existência de situação de surpresa. 3) O caso não é de inexistência absoluta de provas para a condenação; apenas os jurados, avaliando as circunstâncias evidenciadas pelo conjunto probatório, não acreditaram na versão da defesa de que não houvera por parte do réu animus necandi bem como de que o ataque não fora de inopino. Com efeito, conforme demonstra o AECD e o próprio relato da vítima, a facada foi dada na região supraclavicular à esquerda, ou seja, no lado esquerdo do peito, a permitir a conclusão de que, apesar de não ter havido risco concreto de morte, o réu mirara próximo ao coração. Ademais, o fato de a vítima haver comentado com terceiros que, momentos antes, o réu a ¿olhava de cara feia¿, não significa que pudesse supor que este, com quem nunca tivera qualquer entrevero, se aproximasse para esfaqueá-la. Na mesma toada, o fato de haver a vítima empurrado o réu após ter sido esfaqueada demonstra, diversamente do que alega a defesa, que, na realidade, ela não conseguiu reagir a tempo de se defender do golpe. 4) A valoração da prova, inclusive no tocante à qualificadora, compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, ¿c¿). Desprovimento do recurso.
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