STJ. Administrativo. Demarcação de terreno de marinha. Ação anulatória de ato administrativo. Prazo prescricional quinquenal. Decreto 20.910/1932.
«1. No julgamento do REsp 1.147.589/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.3.2010, DJe 24.3.2010, conclui-se que «a demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos, por ser meramente declaratória, não atinge o direito de propriedade de particulares, pois não se pode retirar a propriedade de quem nunca a teve. Desse modo, a ação na qual se busca a declaração de nulidade dos atos administrativos que culminaram na inscrição do imóvel do autor como terreno de marinha não tem natureza de direito real, o que toma plenamente aplicável a norma contida no Decreto 20.910/1932, art. 1º, a qual dispõe que «todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem».
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