STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental. Imposto de renda. Impossibilidade de aplicação retroativa do Lei 7713/1988, art. 12-A. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
«1. Da análise da petição de fls. 562-569, verifica-se que o agravante limitou-se a sustentar a inexistência de ofensa à coisa julgada, na forma da Súmula 344/STJ, e a possibilidade de aplicação retroativa do Lei 7.713/1988, art. 12-A por integração da lei pelo juiz, sobretudo por analogia e equidade. Contudo, o agravante não impugnou os seguintes fundamentos da decisão agravada, in verbis: «(...) é de se considerar que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou proventos, na forma do art. 43 e seus incisos, do CTN. Na hipótese em análise, o recorrente recebeu a verba acumuladamente antes do advento da Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei 7.713/88. Nos termos do CTN, art. 105, a legislação tributária se aplica aos fatos geradores futuros e pendentes, não se aplicando, portanto, a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do CTN, art. 106, o que não é o caso dos autos. Tal conclusão também se extrai do caput do CTN, art. 144, segundo o qual o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Dito isto, é de se reconhecer a inaplicabilidade do Lei 7.713/1988, art. 12-A aos fatos geradores ocorridos antes de 2010». (grifei)
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