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DOC. 150.5244.7014.9400

TJRS. Direito público. Improbidade administrativa. Não caracterização. Lei 8429/1992. Inaplicabilidade. Ação civil pública. Decreto-lei 201/1997. Crime de responsabilidade. Apelação cível. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Prefeito municipal. Inaplicabilidade da Lei 8.429/92. Agente político. Submissão às regras do Decreto-lei 201/67. Prerrogativa necessária ao pleno exercício de suas complexas funções governamentais. Impossibilidade de concorrência entre dois regimes de responsabilidade. Incompetência do juízo de primeiro grau para processar ação cuja sanção importa na perda dos direitos políticos e do cargo. Delitos a serem apurados em ação por crime de responsabilidade. Competência do Tribunal de Justiça. Responsabilidade objetiva estatuída pelo CF/88, art. 37, parágrafo 6º necessidade de comprovação do elemento subjetivo. Vício da sentença. A sentença «extra petita» é nula, inexoravelmente nula; incorrendo, todavia, em julgamento «ultra petita» a jurisprudência vem entendendo não consubstanciar nulidade «pleno jure», podendo na instância superior ser decotada ou reduzida a parte que ultrapassou o pedido desde que a coisa ou o valor sobre que recair a redução estiver expressamente mencionado na sentença.

«MÉRITO: Os prefeitos, como agentes políticos e mercê de seus peculiares afazeres político-administrativos, são regidos por normas próprias no que respeita aos delitos de responsabilidade, no caso o Dec-lei 201/67, que impõe severas punições. E não se há de admitir a concorrência entre dois regimes de responsabilidade, um regulado pelo decreto-lei 201/67, e outro disciplinado pela lei 8.429/92. Portanto os prefeitos, na qualidade de agentes políticos, submetem-se às regras do Dec-lei 201/67, os agentes públicos às da Lei de Improbidade. É que os agentes políticos se diferenciam dos agentes públicos, não só em razão de suas atribuições, prerrogativas e responsabilidades, como também pela legislação e pela doutrina do Direito Administrativo, universalmente aceita. Os agentes políticos, diferente dos demais agentes públicos, diz-se servidores públicos, atuam sem subordinação ou limitação hierárquica. Por isso não podem se submeter a critérios ou procedimentos próprios para a apuração da responsabilidade destes. Impensável, por isso, sujeitar o agente político à sanção da perda dos direitos políticos e do cargo, até em sede de liminar, por decisão de um juiz de primeiro grau. Se assim pudesse, também poderia fazê-lo com relação ao Presidente da República, ao Governador do Estado, ao Presidente do Senado, da Câmara de Deputados, da Assembléia Legislativa, e, porque não, ao Presidente do Tribunal de Justiça. Por isso o ordenamento jurídico prevê mecanismo próprio de apuração de sua responsabilidade em sede especial. Decididamente, a apuração dos delitos imputados a esses agentes se submete a meio próprio, em sede própria, apurados por meio da ação por delito de responsabilidade, para a qual é competente o Tribunal de Justiça, não se lhes aplicando a Lei . 8.429/92. As sanções do Lei 8.429/1992, art. 12 não são necessariamente cumulativas; sua aplicação, antes, deve ser dar à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, avaliadas, entre outras circunstâncias, a gravidade da conduta, a lesão ao erário e o proveito patrimonial, como deixa claro, aliás, o parágrafo único daquele artigo. Para alem disso, vem sendo pouco a pouco consagrado o entendimento de que os tipos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992 somente se perfectibilizam mediante dolo ou culpa devidamente comprovadas. É que a responsabilidade objetiva estatuída pelo artigo 37, parágrafo 6º da CF não se volta contra os agentes causadores do dano; a responsabilidade destes é de natureza diversa, que não prescinde de comprovado o elemento subjetivo. De ofício, reduziram a condenação da cooperativa que haverá de ressarcir o município tão somente do valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas ao INSS, a serem apuradas em liquidação de sentença. Unânime. Por maioria, negaram provimento à apelação.»

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