TJRS. Exibição de documentos.
«Considerando que as mantenedoras de cadastros de dados tem o dever de prestar informações perante os consumidores relativamente aos registros lançados em seu nome, não há que se falar na possibilidade de recusa, pois os dados de consumo encontram-se arquivados em seu banco de dados. Indiscutível o direito do consumidor de requerer a certidão, respeitado, por evidente, o prazo prescricional previsto no § 1º, do CDC, art. 43.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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