TJRS. Direito público. ICMS. Substituição tributária. Comércio de combustível. Incidência. Lei estadual 8820/1989. Honorários advocatícios. Apelação cível. Tributário. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito. Operações de venda de combustíveis e lubrificantes. Sujeição ao recolhimento do ICMS pelo regime da substituição tributária. Incidência da Lei complementar 87/96 e da Lei estadual 8.820/89 que definem os critérios para o cálculo da margem do valor agregado do imposto. Legislação estadual que recepcionou o convênio 130/01. Pedido de repetição prejudicado. Entendimento do STF no sentido da impossibilidade de devolução do imposto pago antecipadamente. Redução da verba honorária. Descabimento.
«Nos termos da Lei Complementar 87/1996 e Lei Estadual 8.820/89, para as saídas de mercadorias constantes de acordo celebrado com outras unidades da federação, como é o caso dos combustíveis e lubrificantes, a margem do valor agregado será obtida na forma do Convênio 130/01 firmado pelo Estado do Rio Grande do Sul. Referido Convênio fixou critérios de cálculo da margem de valor agregado e autorizou os Estados e o Distrito Federal a adotá-los nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo. Para alem disso, o art. 135 do Livro III do RICM, alterado pelo Decreto 44.332/06, dispõe sobre a alíquota interna dos produtos comercializados pela autora. Assim, para as operações internas com combustíveis e lubrificantes pode-se afirmar sem erro que no Estado do Rio Grande do Sul existe lei definidora do modo de calcular a margem do valor agregado, não só porque a legislação estadual recepcionou expressamente as disposições do Convênio 130/01, também porque os critérios de cálculo não se inserem entre as matérias sob reserva legal. Mesmo que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que não se repete o ICMS pago antecipadamente, pelo regime de substituição tributária, ainda que a mercadoria seja vendida por preço inferior ao presumido, salvo quando não se realizar o fato gerador (ADIn 1.851-4/AL). Não há, pois, de se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituto, restando prejudicada a restituição. A verba honorária foi arbitrada com moderação, em obediência ao disposto no CPC/1973, art. 20, parágrafo 4º. Reduzi-los importaria desconsiderar o grau de zelo, a relevância da causa e o trabalho profissional. Apelo desprovido. Unânime.»
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