TJRS. Livramento condicional. Concessão do beneficio a apenado no cumprimento de pena provisória. Revogação. Superveniência de condenação definitiva, que aumentou a pena de 09 anos, que servira de base para a concessão do benefício, para 22 anos de reclusão e alterou a classificação do delito. Período de prova que se impõe considerado como de pena cumprida.
«O sentido do Código Penal e da Lei das Execuções Penais, ao dispor sobre os casos em que a revogação do livramento condicional teria, ou não, o condão de gerar o aproveitamento do período de prova como sendo tempo de pena cumprida, é o de punir os casos de "traição à confiança do juízo", nas felizes expressões de Fernando Capez, o que somente acontece quando a causa da revogação se dá durante a vigência do benefício. Aumento de pena, assim, motivadora da revogação, que, nada tendo a ver com essa espécie de traição, não tem aptidão para justificar a desconsideração do período de prova como tempo de pena cumprida. Inteligência dos LEP, art. 141 e LEP, art. 142 e 86 e 87 do Código Penal. Agravo conhecido e provido.»
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