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DOC. 150.5244.7009.1800

TJRS. Apelo ministerial. Pedido de ampliação da pena-base. Inadmissibilidade.

«O fato de o réu ter tido assinalado seu agir culposo em função de uma, duas ou três modalidades caracterizadoras da culpa, de per si, não tem o condão de exigir uma reprimenda maior que a mínima permitida. De fato, entendo que sendo todas as circunstâncias judiciais do CP, art. 59 valoradas de forma neutra ou positiva ao condenado, para que se aumente sua pena-base em crimes da espécie em questão, é necessário aferir-se intensidade de culpa além da média, que torne maior a reprovabilidade de sua conduta, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, aliás, cumpre lembrar que a vítima, consoante a prova coligida ao feito, era vizinha e amiga do acusado, causa pela qual julgo tornar-se desnecessária a imposição de medida ainda mais severa. Dessarte, tenho que deve ser mantido o quantum determinado em primeiro grau para a pena privativa de liberdade dois anos de detenção, motivo pelo qual não merece provimento a irresignação ministerial.»

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