TJRS. Seguridade social. Direito público. Mandado de segurança. Denegação. Notário. Registrador. Aposentadoria. Disposições da CF/88. Registrador público admitido antes da vigência da CF/88. Contribuição, ao longo dos anos, ao regime próprio da previdência estadual. Percepção de vantagens diretamente dos cofres públicos. Ato administrativo determinando a cessação dos pagamentos e sua desvinculação do regime previdenciário ante o implemento da idade-limite para a aposentadoria e a permanência, por ordem judicial, do impetrante na função de registrador. Inexistência de ilegalidade a ser estancada pela via do mandado de segurança.
«A interpretação sistêmica da ordem jurídico-constitucional não permite que o registrador, remunerado por emolumentos, submetido a regime especial, permaneça, como se servidor público fosse, recebendo qualquer espécie de vantagem dos cofres públicos. Ilegalidade que se repete, mês a mês, não havendo que falar em ato jurídico perfeito, mas em nulidade que não se convalida. O procedimento do registrador que, implementando a idade-limite de aposentadoria compulsória, obtém medida judicial amparando sua permanência na função, é incompatível com a pretensão de ver resguardados os direitos previdenciários do regime próprio. As disposições do art. 32 do ADCT, aliadas às do Lei 8.935/1994, art. 51 autorizariam a manutenção do autor no sistema, mas não permitem a interpretação picotada da Constituição Federal, para conferir-lhe os bônus, mas não os ônus do tratamento jurídico conferido àqueles que se valem do regime previdenciário próprio. Legalidade do procedimento da Administração, que tomou por renúncia à aposentadoria pelo regime dos servidores públicos o ajuizamento de pretensão, pelo impetrante, visando a escapar dos efeitos da aposentadoria compulsória.
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