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Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 51

Artigo51

Art. 51

- Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial que vierem a ser contratados em virtude da opção de que trata o art. 48. [[Lei 8.935/1994, art. 48.]]

§ 2º - Os proventos de que trata este artigo serão os fixados pela legislação previdenciária aludida no caput.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às pensões deixadas, por morte, pelos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.

STJ Seguridade social. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Serventuários da justiça não remunerados pelo estado do Paraná. Aposentadoria proporcional. Requisitos preenchidos. Súmula 7/STJ. Agravo interno do estado do Paraná desprovido. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Servidor público. Pensão por morte. Agente delegado. Notário de cartório extrajudicial. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes da vigência da Lei 8.935/1994 e da emenda constitucional 20/98. Inaplicabilidade das regras nelas previstas. Direito adquirido à aposentadoria. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 284/STF. Súmula 283/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STF Seguridade social. Previdenciário e constitucional. Lei GO 15.150/2005, do estado de Goiás. Criação de regime de previdência alternativo em benefício de categorias de agentes públicos não remunerados pelos cofres públicos. Inadmissibilidade. Contraste com os modelos de previdência previstos na CF/88, art. 40 (RPPSE) e CF/88, art. 201 (RGPS). Mais detalhes

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STF Seguridade social. Previdenciário e constitucional. Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás. Criação de regime de previdência alternativo em benefício de categorias de agentes públicos não remunerados pelos cofres públicos. Inadmissibilidade. Contraste com os modelos de previdência previstos na CF/88, art. 40 (RPPS) e CF/88, art. 201 (RGPS) . Lei 8.935/1994, art. 40, parágrafo único. .Lei 8.935/1994, art. 48, §§ 1º e 2º. Lei 8.935/1994, art. 51, §§ 1º, 2º e 3º. Mais detalhes

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TJRS Seguridade social. Direito público. Mandado de segurança. Denegação. Notário. Registrador. Aposentadoria. Disposições da CF/88. Registrador público admitido antes da vigência da CF/88. Contribuição, ao longo dos anos, ao regime próprio da previdência estadual. Percepção de vantagens diretamente dos cofres públicos. Ato administrativo determinando a cessação dos pagamentos e sua desvinculação do regime previdenciário ante o implemento da idade-limite para a aposentadoria e a permanência, por ordem judicial, do impetrante na função de registrador. Inexistência de ilegalidade a ser estancada pela via do mandado de segurança. Mais detalhes

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STF Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Constitucional. Competência do estado-membro para legislar sobre regime previdenciário. Cartório. Titulares dos serviços notariais e registros não oficializados. Proventos de aposentadoria. Lei que estabelece como base de cálculo para a contribuição a remuneração do Juiz da Comarca. Caracterizada a vinculação que é vedada. Precedentes. Liminar concedida em parte. CF/88, art. 37, XIII. CF/88, art. 39, § 1º. CF/88, art. 149. CF/88, art. 236, caput e § 1º. Lei 8.212/1991, art. 12, § 1º, «a» e § 4º, «a» e «b». Lei 8.212/1991, art. 13. Lei 8.212/1991, art. 94. Lei 8.212/1991, art. 95. Lei 8.212/1991, art. 96. Lei 8.212/1991, art. 97. Lei 8.212/1991, art. 98. Lei 8.212/1991, art. 99. Lei 8.935/1994, art. 5º. Lei 8.935/1994, art. 40. Lei 8.935/1994, art. 48. Lei 8.935/1994, art. 51, § 1º. Decreto 2.172/1997, art. 6º, I. «p» e IV, «c». Decreto 2.173/1997, art. 10, I, «p», IV, «c», Mais detalhes

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