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DOC. 150.5244.7002.3400

TJRS. Direito privado. Mandado de segurança. Concessão. Sentença. Trânsito em julgado. Lei 1533/1951, art. 12. Ação rescisória. Sentença concessiva de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade de sociedade de economia mista. Duplo grau de jurisdição. Necessidade. Ausência de reexame necessário. Transito em julgado inocorrente. Pressuposto não atendido no caso concreto. Indeferimento da inicial.

«Somente é passível de rescisão a sentença de mérito transitada em julgado, a teor do CPC/1973, art. 485, caput, tratando-se de pressuposto ao pedido de rescisão. A sentença que concessiva de mandado de segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, e enquanto não submetida ao devido reexame necessário não transita em julgado, regra aplicável à sentença proferida contra ato de autoridade integrante de sociedade de economia mista. Inteligência do parágrafo único do Lei 1.533/1951, art. 12. Constatando-se que a sentença da qual se pretende a rescisão não transitou em julgado, devido à ausência de reexame necessário, indefere-se a inicial, por impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes do TJRGS e STJ. Petição inicial indeferida.»

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